Investir em imóvel com sócios: SCP e condomínio
Comprar imóvel com sócios: condomínio civil, SCP ou empresa, o que cada estrutura resolve e onde o clube de amigos vira oferta pública regulada pela CVM.
Quem quer investir em imóvel com sócios tem, na prática, três estruturas: comprar em condomínio civil (cada um dono de uma fração do imóvel, todos na matrícula), montar uma sociedade em conta de participação (SCP), em que um sócio aparece e os outros participam do resultado, ou abrir uma sociedade com CNPJ que compra o imóvel em nome próprio. A escolha muda quem aparece na matrícula, quem responde perante terceiros, como se sai do negócio e como se paga imposto.
E existe um limite que pouca gente conhece: quando o grupo deixa de ser um punhado de conhecidos e passa a captar dinheiro do público, a operação pode virar oferta de valor mobiliário, sujeita à CVM.
Condomínio civil: todos na matrícula
É a forma mais simples. Duas ou mais pessoas compram o mesmo imóvel, e a escritura e o registro indicam a fração de cada uma. O Código Civil trata disso como condomínio voluntário.
O que a lei garante e o que ela impõe:
- Cada condômino pode vender ou gravar a sua parte ideal (art. 1.314). Mas não pode dar posse ou uso do imóvel a estranho sem o consenso dos outros.
- Preferência dos demais. Em coisa indivisível, um condômino não pode vender a sua parte a estranho se outro condômino quiser comprar pelo mesmo preço e condições (art. 504). Quem não foi avisado pode, depositando o preço, haver para si a parte vendida, se pedir em até cento e oitenta dias.
- Qualquer um pode pedir a divisão a qualquer tempo (art. 1.320). Os condôminos podem combinar ficar indivisos por até cinco anos, prazo que pode ser prorrogado. Num apartamento, que não se divide fisicamente, a saída costuma ser a venda e a partilha do valor.
Para quem serve: poucos sócios, que se conhecem bem, comprando um imóvel específico.
O ponto fraco: decisões dependem de acordo, a saída de um sócio pode forçar a venda, e o problema pessoal de um (dívida, divórcio, inventário) atinge a fração dele na matrícula. Vale fazer, além da escritura, um acordo entre os condôminos sobre uso, despesas, aluguel e saída.
O conceito de fração aparece também em incorporação e em multipropriedade; a base está em fração ideal: o que é.
SCP: um aparece, os outros participam
Na sociedade em conta de participação, prevista nos arts. 991 a 996 do Código Civil, o sócio ostensivo faz o negócio em nome próprio e responde sozinho perante terceiros; os sócios participantes entram com dinheiro e participam dos resultados.
Características que importam para o investidor:
- Não tem personalidade jurídica. O contrato produz efeito só entre os sócios, e mesmo registrado não cria uma pessoa jurídica (art. 993).
- Não exige formalidade para existir e pode ser provada por qualquer meio (art. 992). Isso não é motivo para não escrever; é motivo para escrever bem.
- O participante não pode tratar com terceiros em nome do negócio, sob pena de responder solidariamente com o ostensivo pelo que for contratado (art. 993, parágrafo único).
- Tem obrigações perante a Receita, mesmo sem personalidade jurídica. O tratamento tributário precisa ser definido com contador antes de começar.
Para quem serve: um sócio que opera (compra, reforma, vende ou aluga) e outros que só financiam.
O ponto fraco: o participante depende da honestidade e da prestação de contas do ostensivo, e o imóvel, em geral, fica no nome dele. Se o ostensivo tem dívida, o problema chega ao investimento.
Sociedade com CNPJ
Os sócios abrem uma empresa (em geral uma limitada), e é a empresa que compra o imóvel. Cada um é dono de cotas, não do imóvel.
Para quem serve: grupos maiores, operações com vários imóveis, ou quando se quer regras claras de entrada e saída de sócios, voto e distribuição.
O ponto fraco: custo de manutenção (contador, obrigações, impostos da pessoa jurídica) e uma tributação diferente da pessoa física. A comparação entre comprar na pessoa física e numa empresa está em pessoa física ou holding.
Onde o clube vira oferta pública
A Lei 6.385/1976, que criou a CVM, trata como valor mobiliário o contrato de investimento coletivo quando ofertado publicamente. A CVM, em suas decisões, olha para três elementos juntos:
- Oferta ao público: captação aberta, por site, rede social, anúncio, lista de transmissão para desconhecidos.
- Direito de participação, parceria ou remuneração no empreendimento.
- Rendimento que depende do esforço do empreendedor ou de terceiros, e não do trabalho do próprio investidor.
Quando os três aparecem, a oferta precisa de registro ou dispensa na CVM. O caso mais conhecido no setor imobiliário é o dos condo-hotéis, que a CVM passou a tratar como contrato de investimento coletivo e cujas ofertas sem registro já foram suspensas e punidas pela autarquia.
Na prática, para o investidor:
- Quatro amigos que compram um apartamento juntos e decidem juntos não estão fazendo oferta pública.
- Alguém que anuncia nas redes "invista a partir de tanto num imóvel que eu vou reformar e vender", para quem aparecer, pode estar. E o investidor que entra num negócio assim fica sem as proteções de uma oferta regular.
Se o convite chegou a você por anúncio ou por desconhecido, pergunte se a oferta tem registro ou dispensa na CVM, e peça o documento.
O que escrever, qualquer que seja a estrutura
- Quanto cada um põe e em que datas.
- Quem decide o quê, e o que exige unanimidade.
- Como se dividem despesas, receitas de aluguel e o resultado da venda.
- Como sai um sócio: preferência dos outros, forma de avaliação, prazo para pagamento.
- O que acontece em morte, divórcio ou dívida de um dos sócios.
- Prestação de contas: quem presta, com que frequência, com que documentos.
Exemplo hipotético: três sócios entram com partes diferentes num imóvel. Sem acordo escrito, a regra do condomínio é a proporção da fração na matrícula. Se um deles pagou também a reforma, só o acordo diz se isso aumenta a parte dele na venda.
O erro que mais acontece
Comprar junto "de boca", com o imóvel no nome de um só, porque é mais fácil. Funciona até o dia em que esse sócio morre, se divorcia ou tem uma dívida executada, e os outros descobrem que, para o cartório, não são donos de nada. Na venda, ainda pode haver discussão sobre o ganho de capital e quem paga; as regras básicas estão em ganho de capital na venda de imóvel.
O que fazer agora
Antes de escolher a estrutura, respondam juntos: quantos sócios, quem opera, por quanto tempo, e como alguém sai. Com isso, levem o caso a um advogado e a um contador ao mesmo tempo, porque a estrutura jurídica e a tributária andam juntas. E não aceite entrar em negócio com sócio que se recusa a pôr o acordo no papel.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso específico.