Código de Ética e parceria: o que o CRECI pune
As condutas entre corretores que viram processo no CRECI: desviar cliente, pegar negócio de colega sem aviso escrito, concorrência desleal. O que é grave.
Na parceria entre corretores, as condutas que mais viram processo no conselho são três: desviar o cliente do colega, aceitar um negócio que já estava com outro corretor sem avisá-lo por escrito e trabalhar com um colega sem ter contratado com ele antes. Todas estão no Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis, aprovado pela Resolução COFECI nº 326/1992 e alterado pela Resolução COFECI nº 1.404/2018.
O detalhe que pouca gente conhece: o próprio Código separa o que é transgressão grave do que é leve. E a separação nem sempre é a que o corretor imagina.
O anúncio de imóvel de outro corretor também é infração frequente, mas tem regra própria na lei e está tratado em posso anunciar imóvel de outro corretor?. Aqui ficam as condutas entre colegas.
As infrações entre colegas, uma a uma
Desviar cliente de outro corretor
O art. 6º, VII, veda desviar, por qualquer modo, cliente de outro corretor de imóveis. "Por qualquer modo" é a parte que importa. Não precisa ser uma ligação escondida. Vale oferecer ao cliente uma condição melhor para fechar "sem o outro", procurar o proprietário que o colega captou, ou atender o comprador que o parceiro apresentou depois que a parceria esfriou.
É a infração mais séria do grupo. O art. 8º a classifica como grave.
Aceitar negócio que está com outro corretor sem aviso escrito
O art. 6º, XV, veda aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro corretor sem dar-lhe prévio conhecimento, por escrito.
O caso típico: o proprietário está insatisfeito com o corretor que tem o imóvel e procura você. A regra não proíbe você de atender. Ela exige que o colega seja avisado antes, por escrito. Uma mensagem objetiva resolve: "Fui procurado pelo proprietário do imóvel X, que me disse ter encerrado com você. Antes de aceitar, quero confirmar."
Trabalhar junto sem contratar antes
O art. 6º, XVI, veda aceitar incumbência de transação sem contratar com o corretor com quem tenha de colaborar ou substituir.
É o fundamento ético do termo de parceria. Entrar num negócio de colega, levando cliente ou assumindo um atendimento, sem combinar antes os termos, já é uma infração, mesmo que no final todo mundo receba.
Concorrência desleal e angariação com prejuízo ao colega
Dois incisos completam o quadro:
- Art. 6º, X: praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas.
- Art. 6º, VI: angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza com prejuízo moral ou material, ou desprestígio, para outro profissional ou para a classe.
Falar mal do parceiro para o cliente com o objetivo de ficar com o negócio sozinho se encaixa aqui. O mesmo vale para quem tenta tirar do colega um imóvel captado desqualificando o trabalho dele diante do proprietário.
Os deveres de relacionamento
O art. 3º lista deveres em relação aos colegas que costumam aparecer junto com as infrações acima:
- Inciso VI: exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade.
- Inciso X: não se referir desairosamente sobre seus colegas.
- Inciso XI: relacionar-se com os colegas dentro dos princípios de consideração, respeito e solidariedade.
O que é grave e o que é leve
O art. 8º do Código diz expressamente quais violações são graves. Entre as condutas desta matéria:
| Conduta | Dispositivo | Classificação |
|---|---|---|
| Desviar cliente de outro corretor | Art. 6º, VII | Grave |
| Concorrência desleal | Art. 6º, X | Grave |
| Angariar serviço com prejuízo ao colega | Art. 6º, VI | Grave |
| Faltar com lealdade e probidade | Art. 3º, VI | Grave |
| Aceitar negócio de outro sem aviso escrito | Art. 6º, XV | Leve |
| Trabalhar junto sem contratar antes | Art. 6º, XVI | Leve |
| Falar mal de colega | Art. 3º, X | Leve |
A leitura prática: não ter combinado a parceria por escrito é leve; usar essa falta de acordo para ficar com o cliente é grave. Uma infração leve pode virar o primeiro passo de uma grave.
Quais são as penas
A Lei 6.530/1978, no art. 21, lista as sanções que o CRECI pode aplicar: advertência verbal, censura, multa, suspensão da inscrição por até noventa dias e cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira.
Três regras do mesmo artigo pesam no resultado:
- O conselho considera as circunstâncias de cada caso para classificar a falta como leve ou grave (§ 1º).
- A reincidência na mesma falta agrava a penalidade (§ 2º).
- A multa pode ser somada a outra pena e, na reincidência, é aplicada em dobro (§ 3º).
Quem apura é o CRECI da região em que o corretor está inscrito (art. 7º do Código de Ética), e o processo segue o Código de Processo Disciplinar do sistema COFECI/CRECI, com direito de defesa e recurso ao COFECI.
O que o processo ético não resolve
O CRECI pune a conduta. Ele não determina que o colega pague a comissão que você perdeu. Se o problema é dinheiro, a representação no conselho anda junto com a cobrança, que é outro caminho. A ordem do mais leve ao mais pesado está em parceiro não pagou a comissão.
Como não ser o corretor do outro lado do processo
A maior parte das representações entre colegas nasce de duas situações evitáveis: o acordo que ninguém escreveu e o cliente que ninguém sabia de quem era.
Três hábitos resolvem quase tudo:
- Antes de trabalhar junto, combine por escrito. Uma mensagem com imóvel, cliente e divisão já atende ao espírito do art. 6º, XVI.
- Antes de aceitar um imóvel ou cliente que estava com outro corretor, avise o colega por escrito. É o que o art. 6º, XV, pede.
- Seja transparente com o cliente sobre quem está no atendimento. Parceria escondida do cliente é terreno fértil para conflito. Se ficou a dúvida, veja o cliente precisa saber da parceria?.
O que fazer agora
Se você está numa situação de conflito com um colega, abra o Código de Ética e localize o inciso exato em que a conduta dele se encaixa. Uma representação que aponta o dispositivo e traz a prova é levada mais a sério do que um relato genérico.
Se não está, salve um modelo de mensagem de aviso para o caso do art. 6º, XV. É a infração mais fácil de evitar, e a que mais aparece quando o proprietário troca de corretor.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso específico.