Cessão de direitos: o que é no imobiliário
Cessão de direitos é a transferência da posição de quem comprou um imóvel na planta a outra pessoa. O que passa, quem é cedente e quem é cessionário.
Cessão de direitos, no mercado imobiliário, é o negócio em que quem comprou um imóvel e ainda não é dono dele no cartório transfere essa posição para outra pessoa. O caso mais comum é o de quem comprou na planta: ele tem um contrato com a construtora, pagou parte do preço e, antes das chaves, passa o contrato adiante. Quem transfere é o cedente. Quem recebe é o cessionário.
O que muda de mãos não é o imóvel. É o contrato, com o que ele dá e com o que ele cobra.
Por que não é uma venda comum
Numa venda comum, o dono vende o imóvel registrado em seu nome, e o comprador vira dono quando registra a escritura. Na cessão, o cedente ainda não é dono. Ele tem um direito: o de receber o imóvel e a escritura quando cumprir o contrato.
É esse direito que ele cede. Por isso o nome. E por isso o documento central da cessão não é a matrícula em nome do vendedor, e sim o contrato original com a construtora e o extrato do que foi pago.
O que se transfere
Quando a cessão envolve um contrato de compra na planta, o cessionário entra no lugar do cedente por inteiro. Recebe:
- O direito ao imóvel, nas condições do contrato: unidade, vaga, memorial, prazo de entrega.
- O que já foi pago, no sentido de que as parcelas quitadas contam a favor do contrato. O cessionário costuma reembolsar o cedente por isso, e é aqui que entra o ágio ou o deságio.
E assume:
- O saldo devedor com a construtora, com o índice de correção previsto.
- As obrigações do contrato: parcelas, reforços, parcela das chaves, regras de atraso e de rescisão.
É aqui que a cessão de direitos imobiliária vai além do caso mais simples previsto em lei. O Código Civil regula expressamente a cessão de crédito nos arts. 286 a 298: o credor transfere a outra pessoa o direito de receber algo. Na compra na planta, porém, o comprador não tem só crédito. Tem também dívida. Quem assume a dívida de outra pessoa depende, em regra, da concordância do credor. Por isso, na prática, a cessão de um contrato de compra na planta passa pela anuência da construtora.
O que o Código diz que vale aqui
Algumas regras da cessão de crédito ajudam a entender a lógica de qualquer cessão:
- Ceder é a regra, mas tem limite. O art. 286 permite ao credor ceder o crédito se a natureza da obrigação, a lei ou o contrato com o devedor não proibirem. Por isso a primeira pergunta é sempre: o contrato com a construtora permite cessão, e em que condições?
- A outra parte precisa saber. Pelo art. 290, a cessão só produz efeito em relação ao devedor quando ele é notificado ou declara, por escrito, que está ciente. No imobiliário, isso vira a exigência prática de comunicar a construtora e ter a cessão aceita por ela.
- O cedente responde pela existência do direito. Pelo art. 295, quem cede de forma onerosa responde ao cessionário pela existência do crédito no momento da cessão. Traduzindo: o cedente garante que o contrato existe e é dele. Já a capacidade de pagar do devedor, pelo art. 296, não fica a cargo do cedente, salvo se o contrato disser o contrário.
Esses artigos tratam do crédito. A cessão de um contrato inteiro, com direitos e deveres, segue a mesma lógica, somada à necessidade de concordância de quem está do outro lado.
Cedente e cessionário: quem é quem
Cedente é quem sai. Normalmente é o comprador original da planta, que precisa ou quer vender antes da entrega. Ele recebe do cessionário o valor combinado e deixa o contrato.
Cessionário é quem entra. Paga ao cedente, assume o saldo e passa a ser, para a construtora, o comprador da unidade.
A construtora, em geral chamada de anuente nesse documento, não sai nem entra: ela continua sendo a vendedora. O que muda para ela é quem vai pagar e para quem ela vai entregar.
Cessão de direitos e repasse
Na conversa do mercado, "repasse" e "cessão de direitos" aparecem quase como sinônimos. A diferença é de ângulo: repasse é o nome do negócio, como o mercado o chama; cessão de direitos é o instrumento jurídico que formaliza boa parte dos repasses. Os tipos de repasse estão em o que é repasse de imóvel.
A cessão também aparece fora da planta: no imóvel quitado sem escritura, no contrato de gaveta e em direitos hereditários, por exemplo. Cada um tem o seu risco e a sua forma.
A base do negócio é outro contrato
A cessão sempre depende de um contrato anterior que ela transfere. Na planta, esse contrato costuma ser uma promessa de compra e venda. Entender o que essa promessa garante, e o que muda quando ela é registrada, ajuda a entender o que você recebe na cessão. Isso está em promessa de compra e venda: o que é.
O que este conceito não cobre
Este texto é só o conceito. Ficam para outras matérias:
- As cláusulas que o instrumento de cessão precisa ter, em contrato de cessão de direitos: as cláusulas.
- O passo a passo da transferência com a construtora, a taxa de cessão e os impostos.
O erro que mais acontece
Pagar ao cedente antes de a construtora aceitar a cessão. Sem a anuência, o cessionário pode ter pago por um contrato que a construtora não reconhece como seu, e a briga passa a ser com o cedente, não com a construtora. A ordem segura é: contrato e extrato conferidos, anuência formal, assinatura, pagamento.
O que fazer agora
Se uma cessão estiver na mesa, peça três papéis antes de conversar sobre preço: o contrato original com a construtora, o extrato atualizado do que foi pago e do saldo, e a regra de cessão do contrato, com a taxa. Com esses três documentos, você sabe exatamente o que está comprando: um direito, com o saldo e as obrigações que vêm junto.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso específico.